STF declara Lei 100 inconstitucional e determina saída de beneficiados
Os mais de 96 mil servidores do Estado que foram beneficiados com a efetivação dos cargos que ocupavam após sanção da Lei Complementar Estadual 100 deverão deixar os cargos imediatamente. Esse foi o entendimento, por unanimidade, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgaram, na tarde desta quarta-feira (26), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral da República.
A determinação possui algumas ressalvas, mas a decisão causará um grande impacto para o Estado de Minas Gerais. A Corte determinou a saída de todos os servidores a partir da publicação do acórdão. De acordo com a assessoria do STF, publicado pelo Estado de Minas, não existe um prazo determinado para a publicação da sentença, portanto, ainda não é possível prever a saída dos servidores.
O ministro Dias Tóffoli declarou que aqueles que se beneficiaram com a aposentadoria ou que se enquadrem nesta situação até a data da publicação da sentença não serão atingidos. O mesmo vale para aqueles que conseguiram a aprovação em concurso público e exercem as funções, entretanto, quem se manteve nos cargos apenas com a segurança da lei, agora inconstitucional, deverão deixar os cargos, dessa forma novas contratações deverão ser feitas para suprir as vagas em aberto.
O ministro Marco Aurélio Mello fez duros ataques à lei mineira, dizendo que ela fere “escancaradamente a Constituição. Ou a Constituição federal é observada ou não é. Aqui foi desrespeitada de forma abusiva. Apostando na morosidade da Justiça, se desrespeitou flagrantemente”.
Por fim, o presidente ministro Joaquim Barbosa voltou a falar sobre a situação dos já aposentados, afirmando que esse direito deve ser mantido. Para que a situação, por parte dos futuros demitidos seja sanada, o presidente votou para que seja realizado um novo concurso público de forma mais célere, com isso, abrindo a oportunidade para os prejudicados.
A polêmica começou em novembro de 2007, quando o Governo de Minas Gerais publicou a sanção da Lei 100. Na época, a determinação beneficiou cerca de 96 mil funcionários que haviam sido contratados até o dia 31 de dezembro de 2006 e possuíam vinculo precário no Estado. Todos os favorecidos ocupam funções como professores, vigilantes e faxineiros.
16 Comentários
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O engraçado é que não vi no texto, muito menos nos comentários (a maioria perplexos com o "trem da alegria") qualquer alusão ao gestor responsável por tamanho descalabro: ex-governador Aécio Neves. Friso que a atitude do político é inconstitucional e passível de responsabilidade por improbidade administrativa, nos termos do art. 37, par.2º da Constituição Federal. -------------->>> http://www1.folha.uol.com.br/poder/2007/11/343602-aecio-sanciona-lei-que-efetiva-98-mil-servidores-nao-concursados.shtml continuar lendo
É o famoso trem da alegria. Parabéns ao STF. continuar lendo
Acoimados são os representantes deste ilustre estado a esfera executiva e legislativa, que sequer, em uma análise mais detalhada nas comissões de constituições e justiça, foram capazes de prever tal desfecho, comprometendo imprudentemente a vida profissional de tantos brasileiros ilustres. Devemos sim nos lembrar de todos os culpados, nos próximos pleitos é a solução. Não podemos nos esquecer que “Ordem e Progresso” é nosso lema... continuar lendo
Sem aprovação em concurso não há como comprovar o mérito. Não comprovar o mérito é o mesmo que desviar o dinheiro público, paga-se pelo bom e se recebe o ruim.
É um crime com repercução negativa por muitos e muitos anos. continuar lendo
Cara Mm Aposentada, o que o STF fez ao jugar a ação foi modular o efeitos da sentença para não prejudicar o Direito adquirido dos Aposentados.O Supremo Tribunal Federal proferiu, em várias oportunidades, decisões com modulações de seus efeitos com o intuito de dar interpretação conforme a constituição a certos dispositivos normativos. Com o advento da Lei 9.868, de 1999, essa questão foi, enfim, positivada. O artigo 27 da referida lei estabeleceu que: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Entendeu. continuar lendo